Art. 26 - A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - realizar gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal;
II - formular e implantar as, programas e projetos que visem à promoção de uma saúde de qualidade ao usuário do SUS;
III - organizar a rede de cuidado progressivo do sistema e garantir à população acesso aos serviços básicos, como também aos especializados e à assistência hospitalar;
IV - construir, institucionalizar e garantir a Educação Permanente em Saúde (EPS), transformar as práticas do setor, através do comprometimento de gestores, trabalhadores, usuários do SUS e movimentos sociais, que atuam na identificação de problemas e na cooperação, visando à integralidade da Atenção e à reestruturação do SUS, no âmbito municipal;
V - desenvolver a prática dos princípios de universalidade, equidade e integralidade, pilares fundamentais do sistema de saúde;
VI - gerenciar com qualidade a Atenção Básica, a Rede de Serviços Especializados, a Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, o Trabalho em Saúde e a Educação em Saúde;
VII - construir uma base de dados de histórico clínico de forma a identificar os usuários do SUS em qualquer ponto de atendimento de saúde que venha a frequentar;
VIII - implantar horário de atendimento da rede de saúde, capacitar os atendentes e realizar publicidade com informações para humanizar o atendimento;
IX - melhorar as condições da gestão da rede de serviços do SUS, como o atendimento e a marcação de exames;
X - ampliar e melhorar o acesso da população a medicamentos;
XI - acompanhar os fluxos assistenciais do processo de referência e contra referência dos pacientes;
XII - revisar os critérios de financiamento e racionalização dos custos;
XIII - acompanhar, controlar, avaliar e auditar o sistema e serviços de saúde, gestão e avaliação de recursos humanos;
XIV - ampliar e melhorar os serviços de Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e Vigilância Epidemiológica;
XV - manter em perfeitas condições de funcionamento e higiene os espaços físicos de atendimento ao cidadão;
XVI - organizar a rede de cuidados do município, capacitar e estruturar fisicamente as Equipes de Saúde da Família, organizar a rede de serviços de referência e hierarquia os serviços especializados e da rede hospitalar;
XVII - potencializar e organizar a atenção básica, sob a ótica da aproximação dos serviços de saúde com a realidade social dos seus usuários de todas as localidades do Município;
XVIII - melhorar as condições e implantar, Serviços Especializados de Saúde Mental, Medicina Natural e Práticas Complementares, Núcleo de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, divididos entre necessidades motoras e necessidades auditivas e visuais;
XIX - manter estoque regular nas unidades do Programa de Saúde da Família - PSF, de medicamentos distribuídos gratuitamente, e
XX - apresentar relatório semestral, sobre a evolução do sistema de saúde, a satisfação do usuário e a melhoria da qualidade de vida.
Fonte: Lei 809/2017
Art. 13º - Compete à CCI do Poder Executivo Municipal:
I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal;
III - auditar as operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Conta do Estado;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal n° 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e
celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
Fonte: Lei 621/2009
§ 4º Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
II - O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo
protocolo;
III - O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber, e
IV - O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.
Fonte: Lei 898/2019 (Norma Regulamentadora da LAI)
§ 4º- Da Ouvidoria Municipal:
I - receber e apurar as denuncias, criticas, reclamações, solicitações, informações pertinentes ao Poder Publico Municipal;
II - preservar o sigilo quando solicitado sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte;
III - prestar informação ao interessado as providencias, adotadas em razão de seu pedido, exceto os casos em que a Lei assegura o sigilo;
IV - coordenar as ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, afim de encaminhar de forma inter setorial as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
Fonte: Lei 809/2017
Art. 11 - Compete ao Município:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;
II. suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III. instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, obrigando-se a prestar contas e a publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial.
V. manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, pré-escolar e de ensino fundamental;
VI. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural;
VII. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII. elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos, assim como, o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX. criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
X. dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XI. adquirir bens, inclusive, mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;
XII. dispor, sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;
XIII. organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único;
XIV. instituir normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano aos seus serviços;
XV. estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XVI. conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e outros;
XVII. estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços e a de seus concessionários;
XVIII. dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
a. os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
b. o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c. os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d. os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima perm itida aos veículos que circulem em vias públicas;
e. sinalização das vias urbanas e estradas municipais;
XIX. conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas, assim como regulamentando o uso do taxímetro;
XX. regulamentar a fiscalização das vias urbanas e das estradas municipais;
XXI. prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXII. dispor sobre o depósito e destino dos animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIII. organizar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIV. dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XXV. dispor por regulamentação, licenciamento, permissão, autorização e fiscalização de afixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XXVI. revogar a licença, concessão ou permissão de atividades que se tornem prejudiciais ã saúde, ã higiene, ao bem-estar, ã recreação, ao SOS ego público e aos bons costumes;
XXVII. promover o fechamento daquelas que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XXVIII. garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida da população do Município;
XXIX. prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXX. fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI. arrendar, conceder o direito de uso e, com autorização legislativa, permutar e alienar bens do Município;
XXXII. aceitar legados e doações;
XXXIII. dispor sobre espetáculos e diversões públicas, desportos locais e comércio ambulante;
XXXIV. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV. fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXVI. promover os serviços de mercados, feiras livres, matadouros, construções e conservação de estradas e caminhos municipais, iluminação pública;
XXXVII. prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva;
XXXVIII. garantir ás pessoas portadoras de deficiência em processo de habilitação, reabilitação e/ou educação, que comprovem insuficiência da renda pessoal ou familiar, acesso gratuito ao transporte no âmbito do Município, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único — E vedado ao Município tudo que não lhe disser respeito, ou confrontar-se esta Lei Orgânica com as Constituições Federal e Estadual, e legislações pertinentes supra municipais.
Fonte: Resolução 021/2020